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Artigo 32, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 32

– Feita a conta, depois de selados e preparados os autos, antes de subirem para a sentença definitiva, serão ouvidos os representantes do fisco estadual.

§ 1º

– Havendo erro na conta, ou inclusão nela de custas indevidas, poderá a parte prejudicada reclamar em qualquer tempo, antes do preparo dos autos para despacho ou sentença; da decisão do juiz da causa haverá recurso de agravo para a instância superior, nos termos da legislação em vigor.

§ 2º

– Os funcionários que se julgarem prejudicados na conta, poderão também reclamar ao mesmo juiz, e da decisão deste interpor o recurso a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º

– A decisão dessas reclamações será proferida com a sentença ou despacho final do feito, ficando compreendidas na apelação que, porventura, houver, as mesmas reclamações, mediante simples protesto da respectiva decisão, quando não for o reclamante que haja apelado.

Art. 32, §3º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927