Artigo 32, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 32
– Feita a conta, depois de selados e preparados os autos, antes de subirem para a sentença definitiva, serão ouvidos os representantes do fisco estadual.
§ 1º
– Havendo erro na conta, ou inclusão nela de custas indevidas, poderá a parte prejudicada reclamar em qualquer tempo, antes do preparo dos autos para despacho ou sentença; da decisão do juiz da causa haverá recurso de agravo para a instância superior, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º
– Os funcionários que se julgarem prejudicados na conta, poderão também reclamar ao mesmo juiz, e da decisão deste interpor o recurso a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º
– A decisão dessas reclamações será proferida com a sentença ou despacho final do feito, ficando compreendidas na apelação que, porventura, houver, as mesmas reclamações, mediante simples protesto da respectiva decisão, quando não for o reclamante que haja apelado.