Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Deverá o contador glosar emolumentos não cotados ou indevidos, sob pena de perder o emolumento que lhe compete pela conta.
Parágrafo único
– O emolumento da glosa será pago pelo funcionário, cujos emolumentos forem glosados. deduzido dos que lhe forem contados