JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 31

– Deverá o contador glosar emolumentos não cotados ou indevidos, sob pena de perder o emolumento que lhe compete pela conta.

Parágrafo único

– O emolumento da glosa será pago pelo funcionário, cujos emolumentos forem glosados. deduzido dos que lhe forem contados

Art. 31, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927