Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– São custas judiciárias, para os efeitos deste Regimento, as despesas judiciais feitas com expedição e preparo dos feitos e, em geral, de todos os atos judiciais; e nelas se compreendem:
I
O selo fixo dos autos e o porte do correio e telégrafo;
II
a taxa judiciária;
III
as despesas com a publicação de anúncios e editais;
IV
as despesas de aposentadoria do juiz;
V
os honorários de agrimensor, em divisões e demarcações de terras;
VI
todos os emolumentos e despesas previstos e taxados no Regimento.