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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 3º

– São custas judiciárias, para os efeitos deste Regimento, as despesas judiciais feitas com expedição e preparo dos feitos e, em geral, de todos os atos judiciais; e nelas se compreendem:

I

O selo fixo dos autos e o porte do correio e telégrafo;

II

a taxa judiciária;

III

as despesas com a publicação de anúncios e editais;

IV

as despesas de aposentadoria do juiz;

V

os honorários de agrimensor, em divisões e demarcações de terras;

VI

todos os emolumentos e despesas previstos e taxados no Regimento.

Art. 3º, III da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927