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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 2º

– As taxas constantes das tabelas anexas não poderão ser aplicadas por analogia ou paridade, ou por outro fundamento qualquer, a casos não especificados.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927