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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927


Art. 1º

– As custas judiciárias, pelos atos que praticarem os juízes, procuradores, membros do ministério público e mais oficiais, serventuários e auxiliares da administração da justiça, serão contadas e cobradas de acordo com o presente Regimento.