Artigo 27, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 27
– As custas pertencentes ao Estado serão arrecadadas:
I
Por meio de estampilhas coladas em requerimentos, papéis e autos de causas cíveis, antes de serem apresentados aos juízes, autoridades ou funcionários;
II
nas causas criminais, por meio de guia do escrivão, que a expedirá dentro de vinte e quatro horas, depois que a sentença definitiva passar em julgado.