Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 13
– As custas resultantes do adiamento de qualquer ato judicial, que se deixar de verificar por falta de pessoa que devia ter comparecido, serão pagas por ela.
Parágrafo único
– Sendo a falta cometida por mais de uma pessoa, serão todas obrigadas solidariamente ao pagamento, ficando a que comparecer com o direito de exigir das outras a quota correspondente.