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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 13

– As custas resultantes do adiamento de qualquer ato judicial, que se deixar de verificar por falta de pessoa que devia ter comparecido, serão pagas por ela.

Parágrafo único

– Sendo a falta cometida por mais de uma pessoa, serão todas obrigadas solidariamente ao pagamento, ficando a que comparecer com o direito de exigir das outras a quota correspondente.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927