Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.006 de 21 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Fica prorrogada até 31 de dezembro de 1928 a gratificação especial aos professores diplomados pela Escola Normal do Estado, que regerem escolas distritais e rurais, nos termos da Lei nº 891, de 8 de setembro de 1925.