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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 990 de 05 de Janeiro de 1996

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Art. 4º

O Poder Executivo promoverá a estruturação organizacional do Centro de Treinamento e Desenvolvimento de Tecnologias Agropecuárias e Agroecológicas, obedecidos os parâmetros da estrutura da EMATER/DF.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 990 /1996