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Lei do Distrito Federal nº 987 de 18 de Dezembro de 1995

Introduz alterações na Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei,

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de dezembro de 1995


Art. 1º

Na redação da alínea "a" do inciso II do art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, à relação de operações e prestações internas fica acrescentada a seguinte expressão: "energia elétrica acima de 500Kwh mensais para os consumidores de classe residencial e o Poder Público".

Art. 2º

Fica acrescida ao inciso II do art. 35 da Lei nº 7, de 29 de dezembro de 1988, a alínea "d", com a seguinte redação: "d) de 21% (vinte e um por cento) para energia elétrica de classe residencial de 301 a 500Kwh mensais e acima de 1.000Kwh mensais para as classes industrial e comercial".

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


107º da República e 36º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

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