Lei do Distrito Federal nº 986 de 18 de Dezembro de 1995
Aprova a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 1996 e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 18 de dezembro de 1995
Art. 1º
Fica aprovada a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal, na forma constante do Anexo I a esta Lei, para efeito do lançamento do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 1996.
I
Os valores de que trata este artigo serão indexados pela Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, vigentes no mês de novembro de 1995, até 31 de dezembro de 1995, e a partir desta data serão convertidos pelo indexador legal que vier a ser estabelecido.
II
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do Anexo I desta Lei pelos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II desta Lei.
Art. 2º
Os veículos isentos do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, de que determina o art. 3º, da Lei nº 812, de 20 de dezembro de 1994, recolherão, a título de taxa de licenciamento e cadastramento aos cofres da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, o correspondente a 13% (treze por cento), da Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF ou do indexador legal que vier a ser estabelecido. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 17069 de 27/12/1995)
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
107° da República e 36° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE