Artigo 18, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999
Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 18
É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: (Legislação Correlata - Lei 7586 de 28/11/2024) (Legislação Correlata - Lei 4949 de 15/10/2012)
I
tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III
esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.