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Artigo 18 da Lei do Distrito Federal nº 9784 de 29 de Janeiro de 1999

Nota: Recepcionada pela Lei n° 2.834 de 7 de dezembro de 2001, com a redação conferida pela Lei federal nº 12.008, de 29 de julho de 2009

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Art. 18

É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: (Legislação Correlata - Lei 7586 de 28/11/2024) (Legislação Correlata - Lei 4949 de 15/10/2012)

I

tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II

tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III

esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 18 da Lei do Distrito Federal 9784 /1999