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Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 970 de 07 de Dezembro de 1995

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Art. 8º

Constituir-se-ão fontes de receita para o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional:

I

dotação orçamentaria própria, consignada nos recursos contantes do orçamento da Secretaria do Governo;

II

doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;

III

recursos provenientes de convênios com a iniciativa privada em troca da exposição de logotipo do patrocinador em folhetos, filmes, viaturas e outros materiais, conforme regulamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.