Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 970 de 07 de Dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Constituir-se-ão fontes de receita para o Programa de Segurança Alimentar e Nutricional:
I
dotação orçamentaria própria, consignada nos recursos contantes do orçamento da Secretaria do Governo;
II
doações recebidas de pessoas físicas ou jurídicas;
III
recursos provenientes de convênios com a iniciativa privada em troca da exposição de logotipo do patrocinador em folhetos, filmes, viaturas e outros materiais, conforme regulamento do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional.