Artigo 7º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 970 de 07 de Dezembro de 1995
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, para operacionalização do programa constante desta Lei, poderá:
I
firmar convênios ou acordos com os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais nacionais sem fins lucrativos;
II
receber doações de pessoas físicas ou jurídicas;
III
estabelecer os nomes de funcionamento dos subprogramas.