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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 970 de 07 de Dezembro de 1995

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Art. 7º

O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, para operacionalização do programa constante desta Lei, poderá:

I

firmar convênios ou acordos com os órgãos públicos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais nacionais sem fins lucrativos;

II

receber doações de pessoas físicas ou jurídicas;

III

estabelecer os nomes de funcionamento dos subprogramas.