Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 96 de 18 de Maio de 1990
Dispõe sobre o aproveitamento de servidores na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O aproveitamento dos servidores a que se refere o art. 1° desta Lei dar-se-á:
I
II
Através de concurso público para os servidores que, em 5 de outubro de 1988, tinham menos de cinco anos de contrato de trabalho pago à conta de recursos alocados ao convênio referido e que ainda permaneçam nesta situação.
Parágrafo único
– Nos concursos de que trata este artigo o tempo de contrato de trabalho, através de convênio, será contado como título.