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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 96 de 18 de Maio de 1990

Dispõe sobre o aproveitamento de servidores na Carreira Administração Pública do Distrito Federal, criada pela Lei n° 51, de 13 de novembro de 1989, e dá outras providências.

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Art. 2º

– O aproveitamento dos servidores a que se refere o art. 1° desta Lei dar-se-á:

I

Através de concurso para fins de efetivação para os servidores que, em 5 de outubro de 1988, tinham cinco anos de contrato de trabalho pago à conta de recursos alocados ao convênio mencionado e ainda permaneçam nesta condição; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 402 de 16/11/1990)

II

Através de concurso público para os servidores que, em 5 de outubro de 1988, tinham menos de cinco anos de contrato de trabalho pago à conta de recursos alocados ao convênio referido e que ainda permaneçam nesta situação.

Parágrafo único

– Nos concursos de que trata este artigo o tempo de contrato de trabalho, através de convênio, será contado como título.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 96 /1990