Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 959 de 24 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a instituição de linhas do serviço convencional de Transporte Público com tarifas reduzidas aos domingos e feriados, com complementação dos custos pelo Poder Executivo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei, regulamentará seus dispositivos.