Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 959 de 24 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a instituição de linhas do serviço convencional de Transporte Público com tarifas reduzidas aos domingos e feriados, com complementação dos custos pelo Poder Executivo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os recursos para esse subsídio ao usuário terão como fonte o Tesouro do Distrito Federal e serão alocados ao Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.