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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 959 de 24 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a instituição de linhas do serviço convencional de Transporte Público com tarifas reduzidas aos domingos e feriados, com complementação dos custos pelo Poder Executivo e dá outras providências

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Art. 6º

Os recursos para esse subsídio ao usuário terão como fonte o Tesouro do Distrito Federal e serão alocados ao Fundo de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 959 /1995