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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 959 de 24 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a instituição de linhas do serviço convencional de Transporte Público com tarifas reduzidas aos domingos e feriados, com complementação dos custos pelo Poder Executivo e dá outras providências

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Art. 4º

O valor do subsídio total aos usuários corresponderá à diferença da remuneração das operadoras, relativamente a operação da linha na data fixada e a receita auferida em roleta pela prática da tarifa autorizada para mesma ocasião.

Parágrafo único

O valor de que trata este artigo, adicionado a receita tarifaria auferida pelo conjunto de linhas operada por empresa no dia de vigência do subsidio, não poderá ultrapassar o valor correspondente ao custo total efetivo, definido no artigo 4º, inciso V da Lei nº 242, de 28 de fevereiro de 1992.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 959 /1995