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Artigo 3º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 959 de 24 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a instituição de linhas do serviço convencional de Transporte Público com tarifas reduzidas aos domingos e feriados, com complementação dos custos pelo Poder Executivo e dá outras providências

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Art. 3º

O calendário para a opera ao de linhas com tarifas reduzidas é o a seguir explicitado:

I

o primeiro domingo dos meses de fevereiro, março, julho e agosto para a cerimônia de troca da bandeira;

II

21 de abril - Tiradentes e aniversário de Brasília;

III

1º de maio - comemoração ao Dia do Trabalhador;

IV

o segundo domingo de maio - comemoração ao Dia das mães;

V

feriado de Corpus Christi;

VI

7 de setembro - comemoração ao Dia da Pátria;

VII

12 de outubro - Dia de Nossa Senhora Aparecida e Dia das Crianças;

VIII

15 de novembro - comemoração ao Dia da Proclamação da República;

IX

25 de dezembro - comemoração ao Dia do Natal.

§ 1º

O valor da tarifa reduzida a ser praticada por ocasião da operação com desconto será, no máximo, o valor da menor tarifa vigente no STPC/DF, sendo seu valor em reais fixado por decreto.

Art. 3º, I da Lei do Distrito Federal 959 /1995