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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 959 de 24 de Novembro de 1995

Dispõe sobre a instituição de linhas do serviço convencional de Transporte Público com tarifas reduzidas aos domingos e feriados, com complementação dos custos pelo Poder Executivo e dá outras providências

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Art. 2º

Essas linhas farão jus a subsídios diretos aos usuários.

Parágrafo único

Os subsídios de que trata este artigo complementarão os valores pagos diretamente pelos usuários.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 959 /1995