Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 959 de 24 de Novembro de 1995
Dispõe sobre a instituição de linhas do serviço convencional de Transporte Público com tarifas reduzidas aos domingos e feriados, com complementação dos custos pelo Poder Executivo e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo, autorizado a instituir linhas do serviço convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, que operarão com descontos tarifários em domingos e feriados.