JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 93 de 02 de Abril de 1990

Dispõe sobre transição de servidores para a Carreira de que trata a Lei n° 82, de 29 de dezembro de 1989

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os servidores efetivos, ocupantes de empregos permanentes das atuais categorias funcionais da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, serão transpostos na forma do Anexo I desta Lei, para a Carreira a que se refere o art. 1° da Lei n° 82, de 29 de dezembro de 1989, por ato do Governador. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 12443 de 25/06/1990)

§ 1º

O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á independentemente do número de empregos criados e de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se ao padrão e classe iniciais ou extinguindo-se, na medida em que vagarem, até o ajustamento ao quantitativo de empregos criados na forma do Anexo I, da Lei n° 82, de 1989.

§ 2º

Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos remanescentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo I desta Lei.

§ 3º

Os servidores ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabela Suplementar até que se submetam a concurso para fins de efetivação.

§ 4º

Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a Carreira de que trata esta Lei, na forma do Anexo I.

§ 5º

Os servidores que não lograrem aprovação no concurso, passarão a integrar Tabela Suplementar com estrutura idêntica à da Carreira, permanecendo nos níveis e padrões em que forem posicionados até lograrem aprovação, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem.

§ 6º

Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável.

Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 93 /1990