Artigo 2º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 920 de 13 de Setembro de 1995
Determina o fornecimento de aparelhos de órtese e/ou prótese aos portadores de deficiência que especifica
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fazer jus aos benefícios desta Lei, o postulante deverá atender no mínimo aos seguintes requisitos:
I
não ser assistido por caixas beneficentes; fundos de assistência social ou de saúde;
II
não perceber renda familiar superior a 10 (dez) salários mínimos;
III
ser residente no Distrito Federal por mais de 05 (cinco) anos.
§ único
- Será exigida a comprovação de 05 (cinco) anos de residência no Distrito Federal ao postulante vítima de acidente ocorrido no Distrito Federal.