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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 92 de 02 de Abril de 1990

Dispõe sobre a reversão de servidor para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências

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Art. 3º

O servidor de que trata esta Lei será investido em cargo automaticamente criado com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.

§ 1º

A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.

§ 2º

Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para promoção.

Art. 3º, §1º da Lei do Distrito Federal 92 /1990