Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 92 de 02 de Abril de 1990
Dispõe sobre a reversão de servidor para o cargo de Professor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O servidor de que trata esta Lei será investido em cargo automaticamente criado com o exercício, independentemente da existência de claro na lotação.
§ 1º
A reassunção do exercício ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de reversão, prorrogável por igual prazo.
§ 2º
Após a reversão, a lotação ficará automaticamente ajustada, com observância dos percentuais fixados para promoção.