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Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 877 de 28 de Junho de 1995

Dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e da outras providências

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Art. 1º

Fica instituída a obrigatoriedade, no Distrito Federal, da manutenção do transporte coletivo no período noturno, em frequência não superior a 90 (noventa) minutos, nas linhas de maior demanda de passageiros.

§ único

- Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se período noturno aquele compreendido entre as 23 (vinte e três) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.