Artigo 1º, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 877 de 28 de Junho de 1995
Dispõe sobre a manutenção de linhas de ônibus no período noturno e da outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a obrigatoriedade, no Distrito Federal, da manutenção do transporte coletivo no período noturno, em frequência não superior a 90 (noventa) minutos, nas linhas de maior demanda de passageiros.
§ único
- Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se período noturno aquele compreendido entre as 23 (vinte e três) horas de um dia e as 6 (seis) horas do dia seguinte.