Lei do Distrito Federal nº 837 de 28 de Dezembro de 1994
Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 28 de dezembro de 1994
Art. 1º
– À Polícia Civil do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à função jurisdicional, vinculada ao Gabinete do Governador, nos termos do parágrafo único do art. 3° da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, é assegurada relativa autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe:
I
celebrar contratos, acordos e convênios, nos termos da legislação em vigor;
II
propor a nomeação, exoneração, demissão ou reintegração de servidores de seu quadro de pessoal;
III
praticar atos de administração relativos ao regime jurídico de pessoal, nos termos da legislação específica;
IV
adquirir bens e contratar obras e serviços até o limite de tomada de preços;
V
elaborar a proposta orçamentária do órgão;
VI
administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;
VII
movimentar contas bancárias;
VIII
exercer atividades de tesouraria e escrituração contábil;
IX
elaborar balancetes e demonstrativos;
X
elaborar plano de aplicação de recursos;
XI
propor a criação e extinção de seus cargos, funções e serviços auxiliares;
XII
propor a criação de unidades policiais;
XIII
praticar atos próprios de gestão;
XIV
planejar, normatizar, dirigir, supervisionar, fiscalizar, administrar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações de polícia judiciária, circunscricional, especializada e técnico-científica, exercendo, com exclusividade, suas funções institucionais;
XV
promover a formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização dos servidores policiais civis;
XVI
fiscalizar e controlar o comércio e o uso de armas, munições e explosivos no Distrito Federal, cumprindo e fazendo cumprir as disposições contidas na legislação própria.
Art. 2º
– A Polícia Civil do Distrito Federal será dirigida por Delegado de Polícia, de reputação ilibada e idoneidade moral inatacável, da Carreira Polícia Civil do Distrito Federal, da Classe Especial, no pleno exercício do seu cargo, sob a denominação do Diretor-Geral, nomeado pelo Governador.
Art. 3º
– Os vencimentos dos Delegados de Polícia Civil são isonômicos aos percebidos pelas carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal, observada, para esse efeito, a correlação entre as respectivas classes e entrâncias e assegurada a revisão de remuneração, em igual percentual, sempre que forem revistos aqueles, garantida a atual proporcionalidade de vencimentos devida às demais categorias da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Decreto-Lei nº 2.266/1985. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
Art. 4º
O Departamento de Polícia Técnica é dirigido por Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Papiloscopista escolhido entre os integrantes do respectivo quadro funcional da Carreira Policial Civil do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3513 de 27/12/2004)
Art. 5º
– São atribuições do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal:
I
praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
II
despachar, pessoalmente, com o Governador e o Secretário de Segurança Pública;
III
representar a Polícia Civil perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV
dirimir conflitos de competência entre os órgãos integrantes da Polícia Civil;
V
prestar esclarecimento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando solicitado;
VI
exercer outras atribuições, bem como praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Polícia Civil, na forma da legislação em vigor.
Art. 6º
– Passam a integrar o patrimônio da Polícia Civil do Distrito Federal os bens, de qualquer natureza, atualmente alocados às suas unidades administrativas.
Parágrafo único
– O Poder Executivo designará comissão para proceder ao arrolamento e à avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio.
Art. 7º
– VETADO.
Parágrafo único
– VETADO.
Art. 8º
– A execução orçamentária, financeira e contábil e a prestação de contas da Polícia Civil do Distrito Federal serão realizadas em conformidade com as normas estabelecidas na legislação específica.
Art. 9º
– A Academia de Polícia Civil e o Serviço de Armas, Munições e Explosivos da Secretaria de Segurança Pública passam a integrar a estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal, subordinando-se ao seu Diretor-Geral.
Art. 10º
– Ficam criadas na estrutura organizacional da Polícia Civil as seguintes unidades administrativas:
I
Departamento de Administração Geral, vinculado ao Diretor-Geral;
II
Divisão de Pessoal;
III
Divisão de Orçamento e Finanças;
IV
Divisão de Recursos Materiais;
V
Divisão de Apoio e Serviços Gerais.
Parágrafo único
– As unidades orgânicas relacionadas nos incisos II a V vinculam-se ao Departamento de Administração Geral.
Art. 11
– Ficam extintos na Secretaria de Segurança Pública e na Polícia Civil do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do Anexo I.
Art. 12
– Ficam criados na Polícia Civil do Distrito Federal os cargos em comissão especificados no Anexo II.
Art. 13
– As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.
Art. 14
– No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará ato aprovando o Regimento da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 15
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16
– Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ