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Lei do Distrito Federal nº 837 de 28 de Dezembro de 1994

Dispõe sobre a autonomia administrativa e financeira da Polícia Civil do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de dezembro de 1994


Art. 1º

– À Polícia Civil do Distrito Federal, instituição permanente, essencial à função jurisdicional, vinculada ao Gabinete do Governador, nos termos do parágrafo único do art. 3° da Lei n° 408, de 13 de janeiro de 1993, é assegurada relativa autonomia administrativa e financeira, cabendo-lhe:

I

celebrar contratos, acordos e convênios, nos termos da legislação em vigor;

II

propor a nomeação, exoneração, demissão ou reintegração de servidores de seu quadro de pessoal;

III

praticar atos de administração relativos ao regime jurídico de pessoal, nos termos da legislação específica;

IV

adquirir bens e contratar obras e serviços até o limite de tomada de preços;

V

elaborar a proposta orçamentária do órgão;

VI

administrar e promover a conservação do patrimônio sob sua guarda e responsabilidade;

VII

movimentar contas bancárias;

VIII

exercer atividades de tesouraria e escrituração contábil;

IX

elaborar balancetes e demonstrativos;

X

elaborar plano de aplicação de recursos;

XI

propor a criação e extinção de seus cargos, funções e serviços auxiliares;

XII

propor a criação de unidades policiais;

XIII

praticar atos próprios de gestão;

XIV

planejar, normatizar, dirigir, supervisionar, fiscalizar, administrar, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações de polícia judiciária, circunscricional, especializada e técnico-científica, exercendo, com exclusividade, suas funções institucionais;

XV

promover a formação, treinamento, aperfeiçoamento e especialização dos servidores policiais civis;

XVI

fiscalizar e controlar o comércio e o uso de armas, munições e explosivos no Distrito Federal, cumprindo e fazendo cumprir as disposições contidas na legislação própria.

Art. 2º

– A Polícia Civil do Distrito Federal será dirigida por Delegado de Polícia, de reputação ilibada e idoneidade moral inatacável, da Carreira Polícia Civil do Distrito Federal, da Classe Especial, no pleno exercício do seu cargo, sob a denominação do Diretor-Geral, nomeado pelo Governador.

Art. 3º

– Os vencimentos dos Delegados de Polícia Civil são isonômicos aos percebidos pelas carreiras a que se refere o art. 135 da Constituição Federal, observada, para esse efeito, a correlação entre as respectivas classes e entrâncias e assegurada a revisão de remuneração, em igual percentual, sempre que forem revistos aqueles, garantida a atual proporcionalidade de vencimentos devida às demais categorias da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, nos termos do Decreto-Lei nº 2.266/1985. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

Art. 4º

O Departamento de Polícia Técnica é dirigido por Perito Criminal, Perito Médico-Legista e Perito Papiloscopista escolhido entre os integrantes do respectivo quadro funcional da Carreira Policial Civil do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3513 de 27/12/2004)

Art. 5º

– São atribuições do Diretor-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal:

I

praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal;

II

despachar, pessoalmente, com o Governador e o Secretário de Segurança Pública;

III

representar a Polícia Civil perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

IV

dirimir conflitos de competência entre os órgãos integrantes da Polícia Civil;

V

prestar esclarecimento ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando solicitado;

VI

exercer outras atribuições, bem como praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Polícia Civil, na forma da legislação em vigor.

Art. 6º

– Passam a integrar o patrimônio da Polícia Civil do Distrito Federal os bens, de qualquer natureza, atualmente alocados às suas unidades administrativas.

Parágrafo único

– O Poder Executivo designará comissão para proceder ao arrolamento e à avaliação dos bens a que se refere este artigo e promover as formalidades relativas à transferência de seu domínio.

Art. 7º

– VETADO.

Parágrafo único

– VETADO.

Art. 8º

– A execução orçamentária, financeira e contábil e a prestação de contas da Polícia Civil do Distrito Federal serão realizadas em conformidade com as normas estabelecidas na legislação específica.

Art. 9º

– A Academia de Polícia Civil e o Serviço de Armas, Munições e Explosivos da Secretaria de Segurança Pública passam a integrar a estrutura orgânica da Polícia Civil do Distrito Federal, subordinando-se ao seu Diretor-Geral.

Art. 10º

– Ficam criadas na estrutura organizacional da Polícia Civil as seguintes unidades administrativas:

I

Departamento de Administração Geral, vinculado ao Diretor-Geral;

II

Divisão de Pessoal;

III

Divisão de Orçamento e Finanças;

IV

Divisão de Recursos Materiais;

V

Divisão de Apoio e Serviços Gerais.

Parágrafo único

– As unidades orgânicas relacionadas nos incisos II a V vinculam-se ao Departamento de Administração Geral.

Art. 11

– Ficam extintos na Secretaria de Segurança Pública e na Polícia Civil do Distrito Federal os cargos em comissão constantes do Anexo I.

Art. 12

– Ficam criados na Polícia Civil do Distrito Federal os cargos em comissão especificados no Anexo II.

Art. 13

– As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal.

Art. 14

– No prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo baixará ato aprovando o Regimento da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 15

– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

– Revogam-se as disposições em contrário.


106º da República e 35º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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