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Artigo 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 83 de 29 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências

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Art. 13

Os servidores da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal que se encontrarem com os respectivos contratos de trabalho suspensos, terão, o prazo de sessenta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei.

Parágrafo único

- Os servidores que não optarem na forma deste artigo, passarão a integrar a Tabela Suplementar de Pessoal a que se refere o § 4° do art. 2° desta Lei.

Art. 13, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 83 /1989