Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 83 de 29 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os servidores da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Educacional do Distrito Federal que se encontrarem com os respectivos contratos de trabalho suspensos, terão, o prazo de sessenta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei.
Parágrafo único
- Os servidores que não optarem na forma deste artigo, passarão a integrar a Tabela Suplementar de Pessoal a que se refere o § 4° do art. 2° desta Lei.