Art. 6º
O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da Classe Única ou da classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o emprego de Técnico ou Analista de Administração Pública, em padrão correspondente ao salário imediatamente superior. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)§ 1º - A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos empregos de Técnico de Administração Pública e Analista de Administração Pública. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)§ 2º - A Administração reservará um terço das vagas fixadas no Edital de Concurso Público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)§ 3º - As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)§ 4º - A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Única do emprego de Auxiliar de Administração Pública ou da Classe Especial de Técnico de Administração Pública, não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)§ 5º - Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, serão reservados dois terços das vagas para a clientela interna. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3341 de 09/11/2004)