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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 82 de 29 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências.

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Art. 3º

Os servidores integrantes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos ex-officio em concurso público, para fins de efetivação, passando a integrar a Tabela Suplementar, nas condições em que hoje se encontram.§ 1º - Os servidores de que trata este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para a Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, na forma do Anexo II desta Lei.

§ 1º

Os servidores de que trata este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para a Carreira de Desenvolvimento Agropecuário, na forma do Anexo II desta Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 806 de 14/12/1994)

§ 2º

Os servidores que não lograrem aprovação no concurso público continuarão na Tabela Suplementar.

Art. 3º, §2º da Lei do Distrito Federal 82 /1989