Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 82 de 29 de Dezembro de 1989
Cria a Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências.
Art. 3º
Os servidores integrantes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão inscritos ex-officio em concurso público, para fins de efetivação, passando a integrar a Tabela Suplementar, nas condições em que hoje se encontram.§ 1º - Os servidores de que trata este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para a Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, na forma do Anexo II desta Lei.
§ 1º
Os servidores de que trata este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para a Carreira de Desenvolvimento Agropecuário, na forma do Anexo II desta Lei. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 806 de 14/12/1994)
§ 2º
Os servidores que não lograrem aprovação no concurso público continuarão na Tabela Suplementar.