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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 82 de 29 de Dezembro de 1989

Cria a Carreira Administração Pública da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal e seus empregos, fixa os valores de seus salários e dá outras providências.

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Art. 13

Os servidores da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal que se encontrarem com os respectivos contratos de trabalho suspensos terão o prazo de trinta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei.

Parágrafo único

- Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar a Tabela Suplementar.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 82 /1989