Lei do Distrito Federal nº 81 de 29 de Dezembro de 1989
Autoriza o Distrito Federal a alienar imóveis
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 1989
Art. 1º
É o Distrito Federal autorizado a alienar, mediante procedimento licitatório, as projeções e lotes doados pela União, na forma da Lei n° 7.897, de 24 de novembro de 1989.
Parágrafo único
- A alienação será efetuada com cláusula de retrovenda, ficando o adquirente sujeito a edificar no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 2º
A alienação de que trata a presente lei somente poderá ocorrer a partir de 30 de junho de 1990 e após aprovados, pelo Poder Legislativo, os projetos, programas de obras e planos de aplicação dos respectivos recursos financeiros.
Art. 3º
Os recursos provenientes da alienação serão aplicados exclusivamente na construção ou recuperação de escolas e hospitais, na expansão do sistema de abastecimento de água ou na implantação, recuperação ou ampliação da infra-estrutura de assentamentos populacionais.
Parágrafo único
- (VETADO).
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ