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Lei do Distrito Federal nº 81 de 29 de Dezembro de 1989

Autoriza o Distrito Federal a alienar imóveis

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 1989


Art. 1º

É o Distrito Federal autorizado a alienar, mediante procedimento licitatório, as projeções e lotes doados pela União, na forma da Lei n° 7.897, de 24 de novembro de 1989.

Parágrafo único

- A alienação será efetuada com cláusula de retrovenda, ficando o adquirente sujeito a edificar no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 2º

A alienação de que trata a presente lei somente poderá ocorrer a partir de 30 de junho de 1990 e após aprovados, pelo Poder Legislativo, os projetos, programas de obras e planos de aplicação dos respectivos recursos financeiros.

Art. 3º

Os recursos provenientes da alienação serão aplicados exclusivamente na construção ou recuperação de escolas e hospitais, na expansão do sistema de abastecimento de água ou na implantação, recuperação ou ampliação da infra-estrutura de assentamentos populacionais.

Parágrafo único

- (VETADO).

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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