Lei do Distrito Federal nº 80 de 29 de Dezembro de 1989
Altera dispositivos das Leis n°s 13, e 14, de 30 de dezembro de 1988, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Distrito Federal, 29 de dezembro de 1989
Art. 1º
A Carreira Finanças e Controle e a Carreira Orçamento, criadas pelas Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, são reestruturadas na forma constante do Anexo I desta Lei.
Art. 2º
O valor do vencimento dos cargos de Analista de Finanças e Controle e de Analista de Orçamento da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a NCz$ 4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único
- O valor do vencimento previsto nes te artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adota dos para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1° de novembro de 1989.
Art. 3º
Os servidores integrantes da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento serão reenquadrados, na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único
- Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal.
Art. 4º
São extintas, a partir do reenquadramento de que trata o art. 3°, para os servidores da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento, as seguintes gratificações e vantagens:
I
Gratificação de Produtividade, criada pelo Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977;
II
Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, instituída pelo Decreto-lei n° 2.107, de 13 de fevereiro de 1984;
III
Gratificação instituída pelo Decreto-lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987;
IV
Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977;
V
Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-lei n° 2.224, de 9 de janeiro de 1985, alterado pelo Decreto-lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987;
VI
Abono Mensal, criado pela Lei n° 4, de 28 de dezembro de 1988;
Art. 5º
Respeitado o disposto no art. 3°, poderão concorrer aos cargos de que tratam as Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988:
I
para os cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;
II
para os cargos de nível médio, os portadores de certificado de conclusão de 1° ou 2° grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação.
Parágrafo único
- Posteriormente à nomeação, os integrantes da Carreira finanças e Controle e da Carreira Orçamento serão submetidos a curso de formação profissional, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 6º
O ocupante de cargo de nível médio da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento, que alcançar o último padrão da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar, respectivarrente, para o cargo de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior ao percebido.
§ 1º
A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento.
§ 2º
A Administração reservará um terço das vagas fixadas no Edital de Concurso Público para os funcionários a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.
§ 3º
As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados
§ 4º
A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Especial dos cargos de Técnico de Finanças e Controle e Técnico de Orçamento, da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento, não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.
§ 5º
Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, a Administração reservará dois terços das vagas para a clientela interna.
Art. 7º
O desenvolvimento dos servidores nas Carreiras de que trata esta Lei far-se-á através de progressão, entre padrões, e de promoção, entre classes, conforme dispuser o regulamento.
Art. 8º
Os funcionários aposentados em cargos int£ grantes das Carreiras de que trata esta Lei terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação.
Art. 9º
O disposto no artigo anterior aplica-se a revisão das pensões especiais pagas à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 10º
Os cargos em comissão e as funções de confiança referentes às atividades orçamentárias e à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Distrito Federal serão exercidos preferencialmente por integrantes da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento.
Art. 11
O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários a regulamentação desta Lei.
Art. 12
Esta lei entra em vigor 1° em de janeiro de 1990.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário.
101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ