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Lei do Distrito Federal nº 80 de 29 de Dezembro de 1989

Altera dispositivos das Leis n°s 13, e 14, de 30 de dezembro de 1988, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Distrito Federal, 29 de dezembro de 1989


Art. 1º

A Carreira Finanças e Controle e a Carreira Orçamento, criadas pelas Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988, são reestruturadas na forma constante do Anexo I desta Lei.

Art. 2º

O valor do vencimento dos cargos de Analista de Finanças e Controle e de Analista de Orçamento da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a NCz$ 4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único

- O valor do vencimento previsto nes te artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adota dos para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1° de novembro de 1989.

Art. 3º

Os servidores integrantes da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento serão reenquadrados, na forma do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único

- Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal.

Art. 4º

São extintas, a partir do reenquadramento de que trata o art. 3°, para os servidores da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento, as seguintes gratificações e vantagens:

I

Gratificação de Produtividade, criada pelo Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977;

II

Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos do Distrito Federal, instituída pelo Decreto-lei n° 2.107, de 13 de fevereiro de 1984;

III

Gratificação instituída pelo Decreto-lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987;

IV

Gratificação de Nível Superior, criada pelo Decreto-lei n° 1.544, de 15 de abril de 1977;

V

Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, criada pelo Decreto-lei n° 2.224, de 9 de janeiro de 1985, alterado pelo Decreto-lei n° 2.367, de 5 de novembro de 1987;

VI

Abono Mensal, criado pela Lei n° 4, de 28 de dezembro de 1988;

Art. 5º

Respeitado o disposto no art. 3°, poderão concorrer aos cargos de que tratam as Leis n°s 13 e 14, de 30 de dezembro de 1988:

I

para os cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;

II

para os cargos de nível médio, os portadores de certificado de conclusão de 1° ou 2° grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação.

Parágrafo único

- Posteriormente à nomeação, os integrantes da Carreira finanças e Controle e da Carreira Orçamento serão submetidos a curso de formação profissional, na forma a ser estabelecida em regulamento.

Art. 6º

O ocupante de cargo de nível médio da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento, que alcançar o último padrão da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar, respectivarrente, para o cargo de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior ao percebido.

§ 1º

A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos cargos de Analista de Finanças e Controle e Analista de Orçamento.

§ 2º

A Administração reservará um terço das vagas fixadas no Edital de Concurso Público para os funcionários a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 3º

As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados

§ 4º

A exigência de posicionamento no último padrão da Classe Especial dos cargos de Técnico de Finanças e Controle e Técnico de Orçamento, da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento, não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão.

§ 5º

Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, a Administração reservará dois terços das vagas para a clientela interna.

Art. 7º

O desenvolvimento dos servidores nas Carreiras de que trata esta Lei far-se-á através de progressão, entre padrões, e de promoção, entre classes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 8º

Os funcionários aposentados em cargos int£ grantes das Carreiras de que trata esta Lei terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto a posicionamento e denominação.

Art. 9º

O disposto no artigo anterior aplica-se a revisão das pensões especiais pagas à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 10º

Os cargos em comissão e as funções de confiança referentes às atividades orçamentárias e à fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial do Distrito Federal serão exercidos preferencialmente por integrantes da Carreira Finanças e Controle e da Carreira Orçamento.

Art. 11

O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários a regulamentação desta Lei.

Art. 12

Esta lei entra em vigor 1° em de janeiro de 1990.

Art. 13

Revogam-se as disposições em contrário.


101° da República e 30° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

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