Lei do Distrito Federal nº 7722 de 14 de Julho de 2025
Dispõe sobre a orientação do posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês durante o sono como medida preventiva à Síndrome da Morte Súbita Infantil e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de julho de 2025
Os hospitais e as maternidades do Distrito Federal devem orientar os pais ou responsáveis legais sobre o posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês até 1 ano de vida durante o sono, como medida de prevenção à Síndrome da Morte Súbita Infantil – SMSI, antes da alta hospitalar.
O profissional responsável por acompanhar o recém-nascido na primeira semana após o nascimento deve apresentar novamente as orientações para a prevenção da SMSI.
A orientação de que trata esta Lei deve ser realizada por profissional capacitado da equipe de saúde do hospital ou maternidade e deve conter, no mínimo, as seguintes orientações:
definição da Síndrome da Morte Súbita Infantil – SMSI, explicitando sua natureza súbita e inesperada em lactentes aparentemente saudáveis, principalmente entre 28 dias e 4 meses de vida;
posicionamento supino, assim entendido como a necessidade de colocar o bebê para dormir exclusivamente de costas, com a barriga para cima, para todas as ocasiões de sono, noturno e cochilos, até o primeiro ano de vida;
utilização de superfície de dormir firme e plana, preferencialmente colchão de berço com certificação de segurança, coberto por um lençol justo com elástico;
manutenção do local do sono, tais como berço, moisés ou cercado, livre de travesseiros, lençóis soltos, cobertores, edredons, protetores de berço acolchoados, brinquedos de pelúcia e outros objetos macios;
uso de vestimenta adequada para o sono, como saco de dormir em vez de cobertor solto, a fim de evitar o sufocamento e o risco de superaquecimento;
recomendação de que o bebê durma no quarto dos pais, próximo à cama deles, mas em sua própria superfície de dormir segura, como berço ou moisés, preferencialmente durante os primeiros 6 meses de vida;
compartilhamento da cama dos pais com o bebê, especialmente em superfícies macias, com pais fumantes ou sob o efeito de álcool ou drogas;
uso de travesseiro, protetor de berço, cobertor e outros objetos macios ou soltos no ambiente de sono do bebê, causadores de sufocamento;
aconselhamento verbal individualizado ou em grupo, que deve confirmar a compreensão das informações pelos pais ou responsáveis;
demonstração prática do posicionamento correto para dormir e da organização segura do ambiente de sono.
O Poder Público deve realizar campanhas de conscientização sobre a Síndrome da Morte Súbita Infantil e as medidas de prevenção.
O Poder Público deve prestar assistência psicológica integral aos pais e responsáveis que estiverem relacionados a um episódio de Síndrome da Morte Súbita Infantil.
Os hospitais e maternidades têm o prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto no art. 1º.
136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA