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Lei do Distrito Federal nº 7722 de 14 de Julho de 2025

Dispõe sobre a orientação do posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês durante o sono como medida preventiva à Síndrome da Morte Súbita Infantil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de julho de 2025


Art. 1º

Os hospitais e as maternidades do Distrito Federal devem orientar os pais ou responsáveis legais sobre o posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês até 1 ano de vida durante o sono, como medida de prevenção à Síndrome da Morte Súbita Infantil – SMSI, antes da alta hospitalar.

Parágrafo único

O profissional responsável por acompanhar o recém-nascido na primeira semana após o nascimento deve apresentar novamente as orientações para a prevenção da SMSI.

Art. 2º

A orientação de que trata esta Lei deve ser realizada por profissional capacitado da equipe de saúde do hospital ou maternidade e deve conter, no mínimo, as seguintes orientações:

I

definição da Síndrome da Morte Súbita Infantil – SMSI, explicitando sua natureza súbita e inesperada em lactentes aparentemente saudáveis, principalmente entre 28 dias e 4 meses de vida;

II

adoção de medidas de prevenção, com ênfase no seguinte:

a

posicionamento supino, assim entendido como a necessidade de colocar o bebê para dormir exclusivamente de costas, com a barriga para cima, para todas as ocasiões de sono, noturno e cochilos, até o primeiro ano de vida;

b

utilização de superfície de dormir firme e plana, preferencialmente colchão de berço com certificação de segurança, coberto por um lençol justo com elástico;

c

manutenção do local do sono, tais como berço, moisés ou cercado, livre de travesseiros, lençóis soltos, cobertores, edredons, protetores de berço acolchoados, brinquedos de pelúcia e outros objetos macios;

d

uso de vestimenta adequada para o sono, como saco de dormir em vez de cobertor solto, a fim de evitar o sufocamento e o risco de superaquecimento;

e

recomendação de que o bebê durma no quarto dos pais, próximo à cama deles, mas em sua própria superfície de dormir segura, como berço ou moisés, preferencialmente durante os primeiros 6 meses de vida;

f

incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 meses de vida;

III

alerta dos fatores de risco conhecidos associados à SMSI, em especial:

a

posição de dormir prona, isto é, de bruços;

b

exposição ao tabagismo durante a gestação e após o nascimento;

c

compartilhamento da cama dos pais com o bebê, especialmente em superfícies macias, com pais fumantes ou sob o efeito de álcool ou drogas;

d

uso de travesseiro, protetor de berço, cobertor e outros objetos macios ou soltos no ambiente de sono do bebê, causadores de sufocamento;

e

superaquecimento do bebê, motivado por excesso de roupas ou por temperatura ambiente elevada;

f

prematuridade ou baixo peso ao nascer;

g

falta de amamentação;

h

histórico familiar de SMSI.

Art. 3º

As orientações devem ser fornecidas de forma clara, acessível e compreensível, por meio de:

I

material informativo impresso ou digital, contendo as informações do art. 2º;

II

aconselhamento verbal individualizado ou em grupo, que deve confirmar a compreensão das informações pelos pais ou responsáveis;

III

demonstração prática do posicionamento correto para dormir e da organização segura do ambiente de sono.

Art. 4º

O Poder Público deve realizar campanhas de conscientização sobre a Síndrome da Morte Súbita Infantil e as medidas de prevenção.

Art. 5º

O Poder Público deve prestar assistência psicológica integral aos pais e responsáveis que estiverem relacionados a um episódio de Síndrome da Morte Súbita Infantil.

Art. 6º

Os hospitais e maternidades têm o prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto no art. 1º.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA

Lei do Distrito Federal nº 7722 de 14 de Julho de 2025