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Artigo 14, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 14

Ato conjunto do procurador-geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, para o caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, e ato do procurador-geral do Distrito Federal, para as demais hipóteses e modalidades de transação de que trata esta lei, disciplinarão:

I

os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;

II

a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e manutenção das garantias já existentes, bem como à apresentação de informações bancárias e patrimoniais do devedor, ou quaisquer outras que se entenderem convenientes e necessárias à celebração da transação, observado o dever de sigilo previsto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 1966;

III

as situações em que a transação somente pode ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV

o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que devem ser apresentados;

V

os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade; a capacidade contributiva do devedor; os custos da cobrança judicial; a condição econômica do contribuinte; os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação.

§ 1º

O disposto no inciso V do caput deve considerar também, respeitado o sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 1966:

I

as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos 5 anos;

II

as informações pessoais disponíveis em relação aos sujeitos passivos;

III

a existência de inadimplemento sistemático por parte do sujeito passivo.

§ 2º

A classificação dos créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação observa os critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Art. 14, III da Lei do Distrito Federal 7684 /2025