Artigo 14, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025
Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Ato conjunto do procurador-geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, para o caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, e ato do procurador-geral do Distrito Federal, para as demais hipóteses e modalidades de transação de que trata esta lei, disciplinarão:
I
os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II
a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e manutenção das garantias já existentes, bem como à apresentação de informações bancárias e patrimoniais do devedor, ou quaisquer outras que se entenderem convenientes e necessárias à celebração da transação, observado o dever de sigilo previsto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 1966;
III
as situações em que a transação somente pode ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV
o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que devem ser apresentados;
V
os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade; a capacidade contributiva do devedor; os custos da cobrança judicial; a condição econômica do contribuinte; os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação.
§ 1º
O disposto no inciso V do caput deve considerar também, respeitado o sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 1966:
I
as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos 5 anos;
II
as informações pessoais disponíveis em relação aos sujeitos passivos;
III
a existência de inadimplemento sistemático por parte do sujeito passivo.
§ 2º
A classificação dos créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação observa os critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal.