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Artigo 14 da Lei do Distrito Federal nº 7684 de 05 de Junho de 2025

Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.

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Art. 14

Ato conjunto do procurador-geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, para o caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, e ato do procurador-geral do Distrito Federal, para as demais hipóteses e modalidades de transação de que trata esta lei, disciplinarão:

I

os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;

II

a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e manutenção das garantias já existentes, bem como à apresentação de informações bancárias e patrimoniais do devedor, ou quaisquer outras que se entenderem convenientes e necessárias à celebração da transação, observado o dever de sigilo previsto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 1966;

III

as situações em que a transação somente pode ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;

IV

o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que devem ser apresentados;

V

os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade; a capacidade contributiva do devedor; os custos da cobrança judicial; a condição econômica do contribuinte; os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação.

§ 1º

O disposto no inciso V do caput deve considerar também, respeitado o sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 1966:

I

as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos 5 anos;

II

as informações pessoais disponíveis em relação aos sujeitos passivos;

III

a existência de inadimplemento sistemático por parte do sujeito passivo.

§ 2º

A classificação dos créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação observa os critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal.

Art. 14 da Lei do Distrito Federal 7684 /2025