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Lei do Distrito Federal nº 7640 de 17 de Dezembro de 1987

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 17 de dezembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O artigo 4º da Lei nº 6.945, de 14 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º A taxa será calculada em função da área do imóvel, aplicando-se coeficientes ao valor da Unidade Padrão do Distrito Federal, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 2.316, de 23 de dezembro de 1986, na forma dos Anexos I, II, III e IV."

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

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