Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7636 de 23 de Dezembro de 2024
Institui a Política de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política de Conscientização contra o Aborto no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I
implementar o Observatório da Família como um repositório de conhecimento científico que visa dar visibilidade à família como primeiro e fundamental contexto de constituição integral da pessoa, cenário privilegiado para a transmissão de valores e primeiro sistema de proteção social para seus membros;
II
premiar iniciativas da sociedade civil que visem à redução da realização de abortos clandestinos;
III
implementar iniciativas voltadas à prevenção da gravidez na adolescência, inclusive por meio da conscientização sobre os riscos de uma vida sexual precoce;
IV
implementar campanha permanente visando à realização de palestras, seminários, mobilizações, entre outras atividades afins, com o objetivo de sensibilizar a população acerca dos direitos do nascituro, do direito à vida, das imputações penais no caso de aborto ilegal e dos riscos provocados pelo abortamento.
Parágrafo único
As medidas de que trata o inciso IV devem ser executadas por meio de calendário anual e implementadas em diversas esferas do poder público, com prioridade para a saúde e a educação.