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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7619 de 18 de Dezembro de 2024

Torna obrigatório constar, nos exames de pré-natal, o teste de vírus linfotrópico de células T humanas – HTLV para as gestantes.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7619 /2024