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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7619 de 18 de Dezembro de 2024

Torna obrigatório constar, nos exames de pré-natal, o teste de vírus linfotrópico de células T humanas – HTLV para as gestantes.

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Art. 1º

É obrigatório constar, nos exames de pré-natal realizados no Distrito Federal, o teste de vírus linfotrópico de células T humanas – HTLV para as gestantes.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7619 /2024