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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 7608 de 13 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre a criação de cargos no Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

A eficácia do disposto nesta Lei deve observar o previsto no art. 169 da Constituição Federal e no art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 7608 /2024