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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 7599 de 12 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre o Programa de Aposentadoria Incentivada – PAI para os Servidores da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam convalidados os atos praticados e os efeitos financeiros decorrentes das aposentadorias concedidas com fundamento da Resolução nº 324 de 2020.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 7599 /2024