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Artigo 4º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7582 de 25 de Novembro de 2024

Institui a Política Distrital de Apoio e Estímulo ao Empreendedorismo Feminino.

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Art. 4º

O poder público pode atuar de forma coordenada, para apoiar a mulher empreendedora por meio de educação sobre empreendedorismo, capacitação técnica, acesso ao crédito e difusão de tecnologias.

§ 1º

No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora pode dar-se por meio das seguintes ações:

I

estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento;

II

estímulo à formação cooperativista;

III

oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo feminino.

§ 2º

No âmbito da capacitação técnica, o Poder Executivo pode proporcionar às mulheres conhecimento prático, de caráter formal, necessário à adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendedorismo, priorizando conteúdo de conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendedorismo, planejamento de empresa e noções de gestão financeira.

§ 3º

O Poder Executivo pode incentivar a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para as mulheres.

§ 4º

A difusão de tecnologias pode se dar por meio de incentivo à criação de polos tecnológicos, estímulo à inclusão digital entre as mulheres e o incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.

Art. 4º, §1°, II da Lei do Distrito Federal 7582 /2024