Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 7545 de 22 de Julho de 2024
Reconhece a prática esportiva do airsoft e do paintball como modalidade esportiva no Distrito Federal, bem como estabelece normas para sua prática e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para fins de aplicação desta Lei, considera-se praticante de jogos de ação o atleta, profissional ou não, de airsoft e paintball.
Parágrafo único
O atleta, profissional ou não, de airsoft e paintball, somente pode utilizar marcadores/arma de pressão adquiridos em conformidade com a legislação em vigor.