Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 7545 de 22 de Julho de 2024
Reconhece a prática esportiva do airsoft e do paintball como modalidade esportiva no Distrito Federal, bem como estabelece normas para sua prática e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para fins de aplicação desta Lei, em observância ao que preceitua a legislação federal vigente, consideram-se:
I
airsoft e paintball: desporto, individual ou coletivo, praticado em ambiente aberto ou fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/arma de pressão, com finalidade exclusivamente esportiva;
II
marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não a arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa;
III
marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não a arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, compostas externamente por uma camada gelatinosa elástica e que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa.
Parágrafo único
Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei, os lançadores de esferas plásticas maciças de 6 milímetros – airsoft – e os lançadores de esferas plásticas com tinta em seu interior – paintball.